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segunda-feira, 7 de setembro de 2015
A LAICIDADE DA REPÚBLICA PORTUGUESA É UMA FRAUDE INDECOROSA.
Secularismo ou Estado Laico define-se como uma nação ou país que é oficialmente neutro em relação às coisas religiosas, não apoiando nem se opondo a nenhuma religião específica. O Estado Laico obriga-se pela Constituição da Republica Portuguesa elaborada em 1976, a tratar todos os cidadãos igualmente, garantir e proteger a sua liberdade de expressão independentemente da sua escolha religiosa ou politica. O estado laico deve evitar que alguma das religiões existentes no país adquira proeminência, privilégios, controle ou interfira em questões politica o que não tem acontecido muitas vezes em Portugal, bastando para isso relembrar algumas homilias de alguns proeminentes clérigos, e o protesto colectivo dos Bispos Portugueses contra o decreto de 20 de Abril de 1911, que separou final e definitivamente o Estado da Igreja.
Politicamente podem dividir os países em duas categorias, os laicos e não laicos, em que nos países politicamente laicos a religião não interfere directamente na política, como é o caso dos países ocidentais em geral. Países não-laicos são teocráticos, e a religião tem papel activo na política e até mesmo constituição, como é o caso de Israel, Irão e do Vaticano, entre muitos outros países árabes.
A nossa Constituição obriga ao Estado ao laicismo, ou seja livre de qualquer influência religiosa. O Governo Português ao preferir os católicos preterindo outras religiões, oficiosamente descumpre a lei e criminosamente ofende parte da sociedade que não perfilha do catolicismo, que possam eventualmente ter optado por outra religião, ou que o seu cepticismo os tenha encaminhado para o agnosticismo ou ateísmo. Todas as procissões e romarias são uma clara afronta e desrespeito a uma parte da sociedade que não comunga do fundamentalismo cristão-católico e a quem o governo encapotadamente apoia e concede benefícios previstos na Concordata. Desavergonhadamente a Justiça Portuguesa passa ao largo desta imparcialidade que atenta contra a dignidade dos cidadãos e ofende a integridade dos não religiosos que têm de suportar por todo o Portugal, cidades, vilas e aldeias, essas manifestações sifilíticas de carácter religioso que são feitas por todo o país no período do verão. Para aqueles que não saibam aqui deixo esse tratado vergonhoso chamado de Concordata assinado por Durão Barroso a representar a República Portuguesa no dia 18 de Maio de 2004, e pelo Cardeal Angelo Sodano pelo Vaticano. Este tratado bilateral veio substituir a Concordata de 1940, e renovar as relações entre a Igreja Católica e Portugal e redefinir o estatuto desta religião nas relações dos cidadãos e das instituições católicas com o Estado Português.
Consta de 33 artigos, que podem ser resumidos da seguinte forma:
Preâmbulo — Apela aos laços históricos entre a Igreja Católica e Portugal e refere o papel importante da Concordata de 1940.
Art. 1.º — Reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica e estabelece relações diplomáticas entre as partes.
Art. 2.º — Faculta liberdade religiosa à Igreja Católica, seus fiéis e suas pessoas jurídicas.
Art. 3.º — Reconhece o Domingo e outros dias festivos Católicos.
Art. 4.º — Possibilita a cooperação a nível internacional entre a Igreja Católica e Portugal.
Art. 5.º — Estabelece a confidencialidade eclesiástica.
Art. 6.º — Isenta o clero dos deveres judiciais.
. 7.º — O Estado assegura protecção aos locais, sacerdotes e práticas Católicas.
Art. 8.º — Reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa.
Art. 9.º — Permite à Igreja Católica organizar-se territorialmente e nomear bispos, bastando apenas informar o Governo português, não sendo mais preciso obter o seu acordo, como na Concordata anterior (em que o o Governo podia vetar a escolha de um bispo feita pelo Papa).
Art. 10.º — O Estado reconhece personalidade jurídica civil a todas as entidades criadas pela Igreja Católica.
Art. 11.º — Equipara as entidades referidas no art. 10.º às pessoas colectivas de idêntica natureza.
Art. 12.º — Especifica que o art. 10.º também se aplica a entidades com fins de assistência e solidariedade.
Art. 13.º — Confere efeitos civis ao casamento religioso, não sendo necessária a celebração prévia de um casamento civil.
Art. 14.º — A data do casamento religioso é considerada a data do casamento para fins oficiais.
Art. 15.º — Adverte gravemente os fiéis Católicos a não se divorciarem.
Art. 16.º — O Estado reconhece a nulidade do casamento religioso, com efeitos civis, examinando apenas a forma e não o conteúdo da decisão eclesiástica.
Art. 17.º — Estabelece a assistência religiosa e espiritual aos militares e agentes das forças de segurança.
Art. 18.º — Estabelece a capelania hospitalar e prisional.
Art. 19.º — Define as condições da Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas públicas , como serviço de apoio às famílias.
Art. 20.º — Reconhece os seminários como instituições superiores, bem como os títulos, graus ou estudos ali facultados.
Art. 21.º — Permite à Igreja Católica estabelecer escolas em qualquer nível de ensino.
Art. 22.º — Mantém afectos ao culto católico os imóveis religiosos classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, sejam ou não propriedade do Estado. Esta regula todo o uso dos imóveis; ao Estado cabe a manutenção dos edifícios classificados que sejam propriedade do Estado.
Art. 23.º — O Estado empenha-se na guarda dos bens eclesiásticos móveis e imóveis, e estabelece uma comissão bilateral para cooperar quanto ao seu uso.
Art. 24.º — Limita a expropriação de bens imóveis afectos ao culto.
Art. 25.º — O Estado empenha-se em afectar espaços a fins religiosos, dando à Igreja Católica direito de audiência prévia.
Art. 26.º — Total isenção fiscal sobre rendimentos e bens da Igreja Católica destinados à sua missão espiritual, cultural e caritativa, e dedução fiscal nos rendimentos dos ofertantes.
Art. 27.º — Inclusão da Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais.
Art. 28.º — Possibilidade de desenvolvimento de outros acordos entre a Igreja Católica e o Estado.
Art. 29.º — Estabelecimento de uma comissão paritária para levar a cabo a Concordata.
Art. 30.º — Determinação dos feriados religiosos.
Art. 31.º — Ressalvadas as situações jurídicas anteriores.
Art. 32.º — Regula a legislação complementar.
Art. 33.º — Entrada em vigor (Do mais ultrajante Pacto que Portugal celebrou até hoje desde a sua a sua formação e fundação como Condado Portucalense)
Espero que tenham avaliado e dissecado criteriosamente as consequências deste documento que não só envergonha a Republica Portuguesa como todos os cidadãos deste país que não perfilham de religiosidades doentias ou beatas. Não fomos consultados por Referendo, como fizeram em relação ao aborto para saberem da nossa opinião sobre todos os privilégios e concessões que são feitas e exclusivas apenas a uma congregação religiosa. Nunca outorguei o governo português a representar-me junto do Vaticano para oficializarem a religião católica como aquela que oficialmente se abriga sobre o chapéu-de-chuva do cristianismo cobrindo todos os portugueses para que Portugal seja rotulado como um país católico. Este acordo deveria ser renunciado de imediato ou então que o fizessem com todas as outras confissões religiosas que desejassem usufruir do mesmo tipo de contracto e benefícios. O Estado português deveria terminar com todos os feriados religiosos de índole católica, ou conceder às outras confissões o mesmo privilégio. Seria legalmente permitido que todos os cidadãos devotos cuja sua religiosidade implicasse celebrar estes dias consagrados á religião que o fizessem descontando-os nas suas férias anuais. Este convénio chamado de Concordata celebrado com o Estado Católico do Vaticano não passa de uma aberração e aborto da natureza cozinhada à revelia do conhecimento da generalidade dos portugueses o qual deveria ter sido interrompido pelo dano e atrocidade que causa aos portugueses, tal como o novo acordo ortográfico que tanto nos tem escandalizado pois ambos nasceram com deformações congénitas devido a terem sido congeminados por mentes doentias que venderam à Santa Sé a independência religiosa e aos (PALOPS especialmente Brasil) a semântica ortográfica da língua Portuguesa, sem que os seus cidadãos fossem chamados a manifestar-se.
20-6-2015
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